segunda-feira, 2 de abril de 2012

Ações afirmativas dirigidas à mulher

Por Mauriany Mognatto de Jesus.

Com as necessidades de se combater determinadas injustiças e discriminação de certos grupos sociais, surgem um conjunto de medidas legais e de políticas públicas, as quais são conhecidas como ações afirmativas sendo definidas segundo Heilbom, Araújo e Barreto (2001, p. 61) como:

Ações afirmativas – são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo Estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros.

As ações afirmativas podem ser identificadas no artigo. 3º e seus incisos da Constituição da República de 1988 o qual constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

No presente texto, as mulheres fazem parte de um grupo o qual se faz necessário à criação de ações afirmativas para combater determinadas injustiças, discriminações e a violência sendo algumas delas citados em Fazendo Gênero 8 - Corpo, Violência e Poder, (2008, p. 03):

A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa no que tange à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor.

Cruz13 aduz que com exceção da criação de Delegacias de Polícia para a Mulher e da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabeleceu cotas para aumentar a participação feminina nos Parlamentos, pouco se fez para propiciar garantias aos direitos da mulher.
Já na esfera privada, Cruz14 destaca a auto-organização das mulheres em associações voltadas à defesa de sua cidadania.

O Decreto n.° 4.228, de 13 de maio de 2002, norma dirigida à administração pública federal, determina medidas administrativas e de gestão estratégica, de forma que cada órgão defina metas de participação de mulheres, afro-brasileiros e pessoas com deficiência em cargos em comissão do grupo de direção e assessoramento superiores.



REFERÊNCIAS:

HEILBOM. Maria Luiza, ARAÚJO. Leila, BARRETO. Andréia. Gestão de políticas em gênero e raça/GPP – GeR: módulo IV. Rio de Janeiro: CEPESC; Brasília: Secretaria de políticas para as mulheres, 2001.

http://www.fazendogenero.ufsc.br/8/sts/ST57/Cozer-Corino-Pepe_57.pdf

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2002.

IMAGENS: http://lorotadeonibus.blogspot.com.br/2010/04/15-habitos-femininos-que-encantam-os.html

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